
Redução de Salários e Jornada. Suspensão dos Contratos de Trabalho. Benefício Emergencial
Foi publicada, no DOU de
28.04.2020, a Medida Provisória n° 1.045/2021, instituindo o
novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda,
restabelecendo a autorização para redução dos salários e
jornada, bem como para suspensão dos contratos de
trabalho, em razão dos quais será concedido o Benefício
Emergencial aos trabalhadores. O novo Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda tem os mesmos procedimentos, condições
e percentuais estabelecidos anteriormente previstos
pela Medida Provisória n° 936/2020, convertida na Lei n° 14.020/2020, os quais encontram-se tratados
pelo Express n° 191/2020 e Express n° 605/2020, respectivamente. Quanto às alterações,
destacam-se: Prazo A redução de salários e jornada,
bem como a suspensão contratual, poderão ser pactuadas até o dia
25.08.2021, ou seja, por 120 dias. Neste período, os acordos
poderão ser firmados sucessivamente, sem limitadores de prazos. A possibilidade de prorrogação não
está sendo tratada nesta norma, cabendo aguardar publicação de ato legal a
ser publicado. Dentre as medidas restabelecidas,
retorna o pagamento do Benefício Emergencial aos trabalhadores, para o qual
devem ser realizadas as comunicações em até 10 dias ao Ministério da
Economia, exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema
próprio. Redução de Jornada e
Salário e Suspensão Contratual A redução de
jornada e salários, bem como, a suspensão contratual poderá
ser ajustada por acordo individual ou negociação coletiva para os
empregados com salário igual ou inferior a R$
3.330,00 ou empregados com diploma de nível superior e que recebam
salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14. O empregado com contrato de
trabalho intermitente não tem direito ao Benefício Emergencial. Garantia no Emprego O empregado que tiver seu salário
e jornada reduzidos ou o contrato suspenso terá direito à garantia
provisória no emprego nos mesmos percentuais e
condições estabelecidos pela Lei n° 14.020/2020, a qual não será
devida em caso de pedido de demissão, rescisão
por acordo entre empregado e empregador e dispensa por justa
causa. O prazo da garantia
provisória decorrente de alterações contratuais pactuadas com base na Lei n° 14.020/2020 ficarão
suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial,
retomando a contagem apenas com o encerramento da garantia de emprego
prevista nesta norma. |