Vale-transporte: benefício gera compensação
As empresas brasileiras adquirem mensalmente cerca de R$
1,43 bilhão em vales-transporte para seus empregados, um total de R$ 17,2
bilhões ao ano, segundo a Associação Nacional das Empresas de Transportes
Urbanos (NTU). Agora, essas aquisições passam a ser consideradas como insumo e,
portanto, podem ser utilizadas para redução da base de cálculo da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas pessoas jurídicas.
O novo entendimento da Receita Federal consta da Solução de
Consulta nº 7.081, publicada no último dia 18 pela Divisão de Tributação (DSIT)
da 7ª Região Fiscal (ES e RJ). A Solução de Consulta é datada de 28 de dezembro
de 2020 e foi adotada após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
estendendo às indústrias e demais prestadores de serviços um benefício que já
era concedido às empresas de limpeza e conservação. No entendimento do STJ, o
insumo é essencial e relevante para a atividade do empresário.
A decisão da Receita Federal aplica à Cofins o mesmo
entendimento sobre o vale-transporte já adotado em relação ao Programa de
Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep) em outra consulta, realizada em 2017.
A Receita Federal também argumenta, na decisão, que o
vale-transporte é uma “despesa decorrente de imposição legal” para todas as
empresas. Portanto, deve ser considerada como insumo tributário para cálculo do
PIS e Cofins – de forma estendida também aos setores de produção de bens ou na
prestação de serviços.
Especialistas avaliam que a redução da carga tributária
poderá estimular mais empresas a optarem pelo vale-transporte e ampliar o
acesso dos trabalhadores a esse direito. Para o presidente-executivo da NTU,
Otávio Cunha, “essa decisão da Receita Federal é muito bem-vinda porque estende
a todos os setores econômicos os benefícios fiscais da utilização do
vale-transporte. Além de ser um benefício para o trabalhador, previsto em lei,
o vale-transporte agora também vai colaborar para estimular a economia ao
reduzir a carga tributária das empresas”.
Ele aponta que a decisão do STJ reforçou a obrigatoriedade
do vale-transporte; é bom lembrar que empresas que optam por pagar o benefício
em dinheiro aos seus trabalhadores cometem ilícito trabalhista.
Desoneração – Fundamental como política pública de incentivo
ao transporte público, o vale-transporte é utilizado por quase metade dos
usuários do setor. Além disso, o benefício contribui não só para desonerar as
empresas, por reduzir encargos, mas também para redistribuir a renda — com ele,
as passagens do transporte público utilizadas pelos trabalhadores nos
deslocamentos residência-trabalho e vice-versa passaram a
comprometer no máximo 6% dos salários, e não mais 30% em média, como no
passado. Atualmente, segundo a NTU, 43,2% dos passageiros do transporte coletivo
usam vale-transporte.
Criado em 1985 e tornado obrigatório em 1987, o
vale-transporte foi regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87, que estabeleceu o
benefício para uso no transporte coletivo público urbano.
Não existe previsão legal de substituição do vale-transporte
por dinheiro; a única exceção que o legislador permitiu quanto à obrigação de
conceder o vale-transporte está prevista no artigo 4º, quando o empregador
proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados, o
transporte coletivo dos seus trabalhadores.
Na recente reforma trabalhista foi sancionada a Lei nº
13.467, de 13 de julho de 2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e estabelece o rol de direitos que podem ser objeto de negociação entre
empregado e empregador, mediante convenção e acordo coletivo de trabalho. O
vale-transporte não foi incluído entre os direitos que poderão ser negociados e
segue em plena vigência.