Suspensão de Atividades
O Prefeito do Município de Belo Horizonte, por meio do Decreto n° 17.523/2021 (DOM de 08.01.2021), suspende
a reabertura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das
medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo
coronavírus, previstos no Anexo
II do Decreto n° 17.361/2020.
Fica suspenso o
funcionamento, a partir de 11.01.2021, por prazo indeterminado, das seguintes
atividades:
Atividade |
Comércio varejista não
contemplado na fase de controle |
Comércio atacadista da
cadeia de atividades do comércio varejista autorizada a funcionar,
exceto comércio atacadista de recicláveis |
Cabeleireiros, manicures e
pedicures |
Atividades de estética e outros
serviços de cuidados com a beleza: clínicas de estética |
Atividades autorizadas em
funcionamento no interior de galerias de lojas e centros de comércio |
Atividades autorizadas em
funcionamento no interior de shopping centers |
Atividades no formato drive-in |
Atividades de condicionamento
físico: academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento
físico, inclusive no interior de galerias de lojas, centros de comércio e
shopping centers |
Serviços de alimentação, para
consumo no local, exceto de bebidas alcoólicas: restaurantes, cantinas,
sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de clubes de
serviço, de lazer, sociais, esportivos e similares e com acesso direto de
pedestres ao logradouro, se localizados em galerias de lojas, centros de
comércio e shopping centers |
Serviços de alimentação, para
consumo no local, exceto de bebidas alcoólicas: restaurantes, lanchonetes,
cantinas, sorveterias, bares e similares no interior de galerias de lojas,
centros de comércio e shopping centers |
Clubes de serviço, de lazer,
sociais, esportivos e similares |
Museus, galerias de arte e
exposições Sem restrição de horário Cinemas |
Teatros públicos ou privados
licenciados, com público sentado |
Feiras, exposições, congressos e
seminários, em propriedade pública ou privada licenciada ou mediante
licenciamento específico |
Além disso, fica disciplinado que as padarias e lanchonetes podem
funcionar das 05:00 às 22:00, porém é vedado o consumo no local.
Frisa-se
que podem funcionar sem restrição de horário os:
a)Serviços
de alimentação, apenas para entrega em domicílio e retirada no local de
alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, nos termos
do art.
3° do Decreto n° 17.328/2020;
b)Restaurantes,
lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis,
pousadas e similares, para atendimento exclusivo aos hóspedes, nos termos
do art.
4° do Decreto n° 17.328/2020;
Fica permitido também, o funcionamento das atividades autorizadas
no Anexo
I do Decreto n° 17.361/2020, no interior de shopping centers,
galerias de loja e centros de comércio, observados os horários permitidos de
cada atividade