NOTA TÉCNICA Nº 20/2020 - E-SOCIAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
O eSocial foi ajustado com a implementação da Nota Técnica nº 20/2020, e agora os valores pagos com a natureza de licença maternidade terá incidência somente de INSS parte empregado.
Não terá mais incidência de INSS Patronal (20%), RAT e Terceiros.
Todas as empresas que estão obrigadas ao envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) ao eSocial serão impactadas pelas novas regras.
O parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não teve modulação de efeitos, sendo assim, produzirá efeitos retroativos (item 104 do parecer).
Compensações
Caso a retificação retroativa resulte em débitos inferiores aos pagos anteriormente, o contribuinte poderá solicitar a restituição por meio do PER/DCOMP Web,
disponível no e-CAC, informando o crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial.
No PER/DCOMP Web, informe o número do pagamento e o valor pago a maior.
O contribuinte também pode utilizar o crédito do pagamento a maior, por meio do PER/DCOMP Web, para compensar débitos da DCTF Web ou outros débitos fazendários.
Caso ainda não esteja obrigado a DCTFWeb, utilize a SEFIP para as compensações.