A Gratificação
Natalina, instituído pela lei 4.090 de 1962, também conhecida como décimo
terceiro, é devida a todo empregado urbano, rural ou doméstico e aos
trabalhadores avulsos.
O 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração integral devida em dezembro ao
empregado, por mês de serviço, também entendida como tal à fração igual ou
superior a quinze dias. As faltas legais ou justificadas não influem no 13º
salário, já ás faltas injustificadas devem ser analisadas em cada mês,
individualmente, para se verificar se o empregado trabalhou ou não, pelo menos,
quinze dias.
Conforme a lei nº 4749/65 o pagamento do décimo terceiro pode ser pago de duas
vezes. A primeira parcela corresponde à metade da remuneração devida no mês
anterior ao pagamento e recebe o nome de adiantamento, não terá nenhum desconto
de INSS e IRRF, apenas será recolhido o FGTS junto com a remuneração normal do
mês.
O pagamento da
primeira parcela neste ano deverá ser realizado até o dia 30/11/2020.
A segunda parcela
corresponde à maior remuneração recebida ou creditada ao empregado durante o
ano, geralmente é o salário de dezembro, que deverá ser paga até o dia 18/12/2020.
Para o cálculo 13º
é tomado como base o salário do mês de dezembro para os funcionários que
percebem salário fixo e para os que percebem salários variáveis a média dos 12
meses, ou ainda conforme determinação da convenção coletiva da categoria
profissional. Hora Extra, Adicional Noturno, Insalubridade, Periculosidade
integram a remuneração do décimo terceiro.
Na segunda parcela
o empregado contribui para a previdência conforme tabela do INSS (8%%, 9% ou
11%) e IRRF (7,5%%, 15%%, 22,5ou 27,5%) sobre o valor integral da remuneração.
A empresa assume
os encargos normais sobre a folha de pagamento para o INSS e efetua o
recolhimento, neste ano, GPS 13/2020 até o dia 18/12/2020, o FGTS deverá ser recolhido juntamente com a
guia do mês de dezembro.
Quando o
trabalhador tem direito de receber com médias o pagamento da 1ª parcela em
novembro é apurada até outubro. No pagamento da 2ª parcela em dezembro a
apuração é até novembro. No processamento da folha de dezembro é que fazemos o
ajuste do ano e o pagamento da 3ª parcela, conforme determina o decreto nº
57.155/65.
Embasamentos
legais: Sumula 45 do T.S. T; lei nº 4.090 de 13/07/1962; Constituição
Federal/88 art. 7º; decreto nº 57.155 de 03/11/1965; Sumula 60 do T.S. T;
Sumula 46 do T.S. T; Lei nº 4749 de 12/08/1965.
SE HOUVER ALGUMA
ADMISSÃO ATÉ O DIA 15/11, O FUNCIONARIO TERÁ 50% DE 1/12 AVOS, ENTÃO AS ADMISSÕES DEVEM
SER ENVIADAS COM ANTECEDENCIA PARA ASSESCONT OU ADMITIR NO DIA 17/11/2020 PARA NÃO ATRASAR O ENVIO DA
1ª PARCELA.
Lembrando que, com
ESOCIAL as admissões devem ser enviadas antes do funcionário iniciar as
atividades.
Desde
já agradeço,