CORONAVÍRUS Redução de Jornada e
Salário. Suspensão Contratual. Conversão em Lei. |
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Foi publicada, no DOU de
07.07.2020, a conversão da Medida Provisória n° 936/2020 na Lei n° 14.020/2020, confirmando as regras e
condições originalmente estabelecidas para a redução
do salário e jornada, suspensão dos contratos de trabalho e
concessão do benefício emergencial aos trabalhadores,
trazendo ainda novos direitos e deveres. Esta norma confirma os
procedimentos estabelecidos anteriormente pela Medida Provisória n° 936/2020, os quais encontram-se
tratados no Express n° 191/2020. Quanto às alterações, destacam-se
as seguintes: Redução de Salário
Proporcional à Jornada e Suspensão Contratual (artigos
7°, 8° e 16) O acordo poderá ser ajustado por
setor ou departamento, de forma parcial ou na totalidade de postos de
trabalho. Ainda não é
possível a prorrogação dos acordos, inclusive em
caso de acordos sucessivos, somente caberá quando publicado
Ato do Poder Executivo neste sentido. Complementação da
Contribuição Previdenciária (artigos
20 e 21)
Fica permitida a
complementação da contribuição previdenciária do empregado que teve redução
de jornada e salário ou suspensão contratual, inclusive para o empregado
intermitente, sendo considerado como salário de contribuição, além da sua
remuneração, o valor por ele declarado, aplicando-se
progressivamente a tabela abaixo:
Eventuais diferenças de
valores, que tenham sido recolhidos durante a vigência a MP n° 936/2020, serão devolvidos até
05.09.2020. Este recolhimento tem vencimento no dia 15 do
mês seguinte ao da competência. Entretanto, aguarda-se confirmação do código
e guia a serem utilizados. Ajuda Compensatória (artigo
9°) A ajuda compensatória, além da natureza indenizatória, de não
integrar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, nem da
Contribuição Previdenciária e do FGTS, quando paga a partir do mês de abril
de 2020 poderá ser considerada despesa operacional
dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro real. Garantia Provisória no Emprego Para a empregada gestante, a garantia provisória, em
razão da suspensão do contrato ou da redução de jornada e salário, deve
ser contada apenas a partir do término da estabilidade, ou
seja, somente depois de encerrado o prazo de cinco meses após o parto (artigo
10, inciso
III). Importante, a partir do parto, o contrato deve
retornar às condições anteriores, bem como a comunicação pelo
empregador ao Ministério da Economia, cessando o benefício emergencial (artigo
22). O salário maternidade será pago à
empregada, considerando-se, como remuneração integral ou último salário de
contribuição, o valor a que teria direito sem a redução de jornada e salário
ou suspensão contratual. Aplicam-se estas condições também
ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção. Além disso, fica vedada a
dispensa de empregado portador de deficiência durante
o estado de calamidade pública (artigo
17, inciso
V) Acordo Individual ou Coletivo (artigo
12) A redução de jornada e salários, bem como a suspensão
contratual, poderão ser ajustadas tanto por acordo individual quanto
negociação coletiva aos empregados, observados os seguintes requisitos:
Negociação Coletiva (artigo
12, §§
5° e 6°) Havendo acordo individual e posteriormente acordo coletivo,
ainda que firmados na vigência da Medida Provisória n° 936/2020, deve-se observar que, em
caso de conflito, o acordo coletivo prevalecerá a partir da sua vigência.
Entretanto, se mais benéficas, devem ser observadas as regras do acordo
individual. Artigo
486 da CLT - Fato do Príncipe (artigo
29) Quando os contratos de trabalho
forem extintos em razão da paralisação ou suspensão das atividades
empresariais por ato de autoridade pública em razão do Coronavírus, não
caberá ao Governo a responsabilidade pelo pagamento da indenização
rescisória. Empréstimo (artigos
25 e 26) Os empregados
que tiveram redução de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho
ou contaminação por Coronavírus (confirmada por laudo
médico e exame de testagem) poderão, durante
o período de calamidade pública, renegociar empréstimos,
financiamentos, dívidas de cartão de crédito e arrendamento mercantil concedidos
com desconto em folha de pagamento, mantendo-se as taxas de juros e
encargos originais, salvo se os da renegociação forem mais benéficos,
aplicando-se ainda prazo de carência de até 90 dias a escolha do empregado. Em caso de redução de jornada e
salário, fica garantido também o direito à redução das prestações na mesma
proporção da redução salarial. Os empregados
dispensados até 31.12.2020 que tenham contratado estes
serviços, terão direito a renegociar essas dívidas para
um contrato de empréstimo pessoal, mantendo-se o mesmo saldo devedor e
condições antes pactuados, além de carência de 120 dias. Acordo de Cooperação
Técnica (artigo
31) Empresas, sindicatos e entidades
fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de Acordo
de Cooperação Técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus
empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários
por meio eletrônico e realizar o seu pagamento integral nos termos do Acordo. Econet Editora Empresarial Ltda. |
terça-feira, 7 de julho de 2020
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