O Prefeito do Município de Belo
Horizonte, por meio do Decreto n° 17.372/2020 (DOM de 06.06.2020), altera
o Anexo
II do Decreto n° 17.361/2020, que dispõe
sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades
suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à
epidemia causada pelo novo coronavírus.
A
norma autoriza a reabertura, a partir de 08.06.2020, dos estabelecimentos
comerciais com acesso direto de pedestres ao logradouro público,
devendo estes respeitarem os horários de funcionamento, indicados na norma.
DECRETO N° 17.361, DE 22 DE MAIO DE 2020
(DOM de 22.05.2020)
Dispõe
sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades
suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia
causada pelo novo coronavírus.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição
que lhe confere o inciso
VII do art.
108 da Lei
Orgânica e CONSIDERANDO as análises sistemáticas dos indicadores
epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento
à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2° do Decreto n° 17.298, de 17 de
março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual
instituído pelo Decreto n° 17.348, de 27 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Este
decreto dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as
atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção
à epidemia causada pelo novo coronavírus, com o objetivo de restabelecer a
atividade econômica do Município, fundamentada em parâmetros que assegurem a
promoção da saúde pública.
Art. 2° A
reabertura será baseada em diretrizes gerais estabelecidas pelo Comitê de
Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, em articulação com o Grupo de Trabalho de
Reabertura Gradual, com fundamento em indicadores epidemiológicos e de
capacidade assistencial.
Parágrafo
único. Para elaboração das diretrizes gerais, o Comitê de
Enfrentamento à Epidemia da Covid-19 e o Grupo de Trabalho de Reabertura
Gradual adotarão os seguintes processos de trabalho:
I -
monitoramento permanente, com o objetivo de viabilizar a reabertura gradual e
periódica das atividades econômicas;
II -
avaliação das atividades, considerando o risco sanitário e o potencial de
aglomeração e permanência prolongada de pessoas;
III -
divulgação semanal do Boletim de Monitoramento, contendo os indicadores
epidemiológicos e de capacidade assistencial;
IV -
revisão, quando necessário, dos procedimentos e protocolos de vigilância
sanitária, como medida de prevenção e reação ao possível avanço da pandemia de
Covid-19.
Art. 3° A
reabertura será implementada de forma gradual, por meio da setorização das
atividades comerciais e de serviços em fases distintas, de acordo com o risco
sanitário e o potencial de aglomeração e permanência de pessoas.
§ 1° A
avaliação sobre a necessidade de permanência ou progressão de fase deverá
ocorrer, no máximo, a cada quinze dias.
§ 2° A
regressão de fase poderá ocorrer a qualquer tempo, quando houver alteração dos
indicadores epidemiológicos ou risco de agravamento do quadro epidemiológico e
assistencial.
Art. 4° Com o objetivo de assegurar o equilíbrio e a segurança no
transporte público coletivo durante o processo de reabertura, as atividades
aptas a funcionar nas distintas fases deverão observar as faixas de horários de
funcionamento e as condições dispostas nos Anexos I e II.
Parágrafo
único. As atividades que não estavam suspensas, nos termos do Decreto
n° 17.313, de 21 de março de 2020, do Decreto
n° 17.328, de 8 de abril de 2020, e do Decreto
n° 17.332, de 16 de abril de 2020, constituem a fase de controle e devem
respeitar as faixas de horários dispostas no Anexo I.
Art. 5° Portaria da Secretaria Municipal de Saúde deverá dispor sobre
o protocolo de vigilância sanitária geral e, se necessário, específico para
cada ramo de atividade, sem prejuízo do disposto nos decretos e nas demais
normas de vigilância sanitária vigentes.
Art. 6° Os estabelecimentos e as atividades que tiveram os respectivos
Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs - e autorizações suspensos por
força do Decreto
n° 17.328, de 2020, uma vez incluídos na listagem específica do Anexo II,
terão a suspensão de ALF cancelada e poderão retomar suas atividades, desde
que, cumulativamente:
I -
observem as medidas sanitárias vigentes, inclusive as dispostas na portaria da
Secretaria Municipal de Saúde a que se refere o art. 5°;
II - adotem
procedimentos aptos a impedir a aglomeração de pessoas no interior e na porta
do estabelecimento.
§ 1° Caso
os estabelecimentos e as atividades sejam excluídos da listagem do Anexo II,
mantém-se a suspensão de ALF prevista no Decreto
n° 17.328, de 2020.
§ 2° O
descumprimento do disposto nos incisos I e II do caput sujeita o
estabelecimento ao recolhimento e suspensão do ALF.
Art. 7° Este
decreto entra em vigor em 25 de maio de 2020.
Belo
Horizonte, 22 de maio de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
Prefeito de Belo Horizonte
Fase de controle - permanecem abertos
Atividades
autorizadas a funcionar nos termos do Decreto
n° 17.313, de 21 de março de 2020, do Decreto
n° 17.328, de 8 de abril de 2020, e do Decreto
n° 17.332, de 16 de abril de 2020.
(informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH) |
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Atividade
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Faixa de horário de funcionamento
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Padaria
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5h às 21h
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Comércio
varejista de laticínios e frios
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7h às 21h
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Açougue
e Peixaria
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Hortifrutigranjeiros
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Minimercados,
mercearias e armazéns
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Supermercados
e hipermercados
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Artigos
farmacêuticos
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Sem restrição de horário
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Artigos
farmacêuticos, com manipulação de fórmula
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Comércio
varejista de artigos de óptica
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Artigos
médicos e ortopédicos
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Tintas,
solventes e materiais para pintura
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7h às 21h
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Material
elétrico e hidráulico, vidros e ferragem
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Madeireira
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Material
de construção em geral
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Combustíveis
para veículos automotores
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Sem restrição de horário
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Comércio
varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
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Comércio
atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle
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5h às 17h
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Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e
administração de valores imobiliários
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Sem restrição de horário
Alterado pelo Decreto n° 17.363/2020 (DOM de 27.05.2020), efeitos a partir de 27.05.2020 Redação Anterior |
Comércio
de medicamentos para animais
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Sem restrição de horário
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Atividades
de serviços e serviços de uso coletivo, exceto os especificados no art.
2° do Decreto
n° 17.328, de 8 de abril de 2020
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Sem restrição de horário
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Atividades
industriais
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Sem restrição de horário
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Banca
de jornais e revistas
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Sem restrição de horário
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II.1 - Fase
1
Fase 1 - abertura a partir de 25 de maio
de 2020
Poderão
reabrir apenas os estabelecimentos comerciais com acesso direto de pedestres
ao logradouro público
(informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH) |
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Atividade
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Faixa de horário de funcionamento
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Artigos
de bomboniere e semelhantes
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7h às 21h
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Artigos
de iluminação
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11h às 19h
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Artigos
de cama, mesa e banho
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Utensílios,
móveis e equipamentos domésticos, exceto eletrodomésticos e equipamentos de
áudio e vídeo
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Tecidos
e armarinho
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Artigos
de tapeçaria, cortinas e persianas
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Produtos
de limpeza e conservação
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11h às 19h
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Artigos
de papelaria, livraria e fotográficos
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11h às 19h
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Brinquedos
e artigos recreativos
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Bicicletas
e triciclos, peças e acessórios
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Cosméticos,
produtos de perfumaria e de higiene pessoal
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11h às 19h
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Veículos
automotores
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8h às 17h
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Peças
e acessórios para veículos automotores
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Pneumáticos
e câmaras-de-ar
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Comércio
atacadista da cadeia de comércio varejista da fase 1
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5h às 17h
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Cabeleireiros,
manicure e pedicure
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7h às 21h
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Centros
de comércio popular instituídos a qualquer tempo por Operações Urbanas
visando a inclusão produtiva de camelôs, desde que localizados no Hipercentro
ou em Venda Nova
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11h às 19h
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