MEDIDAS TRIBUTÁRAS - COVID-19: UNIÃO
IPI – Redução a Zero para Artigos Médicos
DIRPF – Postergado o prazo de entrega
IOF – Isenção no período de 03/04/20 a 03/07/20
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Pelo Decreto n.º 10.302/20 foram
reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidentes sobre os seguintes produtos:
PRODUTO
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CÓDIGO TIPI
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Artigos de laboratório ou de farmácia
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3926.90.40
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Luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia
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4015.19.00
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Termômetros clínicos
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A partir de 1º de outubro de 2020, serão
restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes.
Imposto sobre Renda da Pessoa Jurídica - IRPF
A Instrução Normativa n.º 1.930/20
alterou o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual que agora passa a se
encerrar no dia 30 de junho de 2020.
Não será obrigatório informar o número
constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao
exercício de 2019, ano-calendário de 2018.
Imposto sobre Operações Financeiras - IOF
Nas operações de crédito contratadas no
período entre 03 de abril e 03 de julho de 2020, as alíquotas do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF ficam reduzidas a zero para as seguintes operações:
Ø
operação de empréstimo, sob qualquer
modalidade, inclusive abertura de crédito;
Ø
operação de desconto, inclusive na
de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de
vendas a prazo;
Ø
no adiantamento a depositante;
Ø nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento,
sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja
parcelado;
Ø
nos excessos de limite, ainda que o
contrato esteja vencido;
Ø
nas operações acima citadas quando
se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional em que o valor seja igual ou
inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Ø nas operações de financiamento para aquisição de imóveis
não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física;
Ø
no caso de adiantamento concedido
sobre cheque em depósito.
FONTE : FIEMG