Lei beneficia pequenos negócios com descontos até 70% para
débitos com a União e autarquia
A medida também concede às micro e
pequenas uma extensão do prazo para pagamento em até 145 meses
O Governo Federal promulgou nesta
terça-feira (14) a Lei nº 13.988 que define critérios para que a União,
autarquias e fundações federais negociem descontos e prazo para pagamento de
débitos que não sejam do regime tributário do Simples Nacional. De acordo com a
Lei, podem ser transacionadas dívidas com Créditos tributários não
judicializados de administração pela RFB, dívidas ativas e tributos da União de
administração da PGFN e dívidas ativas das autarquias e das fundações públicas
federais, de administração da PGF/AGU.Com essa resolução, as micro e pequenas
empresas poderão obter descontos até 70% do débito e ainda dividir o pagamento
em 145 meses.
Além dos débitos do Simples, a Lei não
se aplica também a multas de natureza penal, ao FGTS e a devedores contumazes.
A norma define três modalidades de transação:
•
Por Proposta individual, de iniciativa do devedor, ou por adesão nos créditos
da dívida ativa da União, Autarquias e Fundações de competência da Procuradoria
Geral da União.
•
Por adesão, nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
•
Por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
A transação na cobrança da dívida ativa
da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta,
respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela
Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por
iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos
créditos sob sua responsabilidade.A transação poderá contemplar os seguintes
benefícios (cumulativos ou alternativos):
•
Descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais;
•
Prazos e formas de pagamentos especiais, incluídos o diferimento e a moratória;
•
Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
A transação NÃO poderá:
•
Reduzir o montante principal do débito (valor original);
•
Reduzir mais de 50% do valor total dos créditos a serem transacionados;
•
Conceder prazo para quitação acima de 84 meses;
•
Envolver créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto se de responsabilidade
da Procuradoria Geral da União.
Contencioso tributário de pequeno valor
Contencioso tributário de pequeno valor
é todo aquele decorrente de crédito tributário não superior a 60 salários
mínimos e que tenha como devedor a pessoa física, a microempresa e empresa de
pequeno porte (ME/EPP).
Condicionada à regulamentação do
Ministério da Economia, esta modalidade de transação tratará do contencioso
administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo
lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos e
da adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive transação,
envolvendo processos de pequeno valor.Esta modalidade entrará em vigor em 120
dias.
•
Nesta modalidade, o julgamento de processos administrativos será realizado em
última instância pela Delegacia de Julgamento da RFB, suprimindo a análise pelo
CARF.
•
A análise única pela RFB respeitará a ampla defesa e vinculará os entendimentos
já consolidados do CARF.
Os benefícios desta modalidade:
•
Descontos de até 50% do valor total do crédito (principal, juros e multa);
•
Prazos e formas de pagamento especiais – até 60 meses.
•
Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
Entes responsáveis:
•
RFB – contencioso administrativo;
•
PGFN – demais hipóteses.
Fonte:
Fenacon