A
Fazenda possui meios próprios para a satisfação dos créditos tributários e não
pode exorbitar o exercício desse direito por meio da inviabilização da
atividade empresarial do contribuinte.
Este
foi o entendimento aplicado pela 2ª Vara de Porto Ferreira (SP) ao conceder
liminar para que a Fazenda Pública estadual afaste o dever de uma contribuinte
de antecipar o pagamento diário de ICMS. Além disso, a decisão impede que a
Fazenda bloqueie a emissão de notas fiscais e o sistema da Fazenda como um todo
para a contribuinte.
No
caso, a empresa foi incluída no regime especial de fiscalização e arrecadação
de ICMS, que além de exigir a cobrança antecipada do tributo, permite que a
Fazenda bloqueie a emissão de notas fiscais.
Na
ação, a empresa afirmou que a inclusão nesse regime especial teria como
consequência principal o imediato aumento da carga de tributos, ameaçando o
bloqueio de sua atividade. Assim, representada por por Augusto Fauvel de
Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a empresa pediu a suspensão
da submissão ao regime especial.
Segundo
a decisão, no caso analisado, o regime especial de tributação proposto contém
algumas medidas voltadas à cobrança indireta dos tributos, que corporificam
intervenção indevida na atividade empresarial.
“A
legalidade da inclusão de contribuinte devedor contumaz em regime especial não
autoriza o Fisco a adotar meios indiretos de cobrança de imposto, como a
proibição de emissão de notas fiscais”.
Na
ação, a 2ª Vara entendeu que a plausibilidade do direito invocado é manifesta.
Na mesma toada, o perigo do provimento final poderá causar graves transtornos à
empresa, pois as medidas impostas pelo fisco são hábeis a afetar a sua própria
atividade.
Entendimento
firmado
O
próprio Supremo Tribunal Federal já possui entendimento firmado acerca do
assunto. De acordo com a súmula 70, é inadmissível a interdição de
estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Segundo
firmado na súmula é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos. Já na súmula 547, o STF entende que “não
é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas,
despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Fonte: Tributanet