Estabelece regras voltadas à execução da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no art. 87,parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1° A contratação do autônomo,
cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de
forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3° do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de
1943, que
aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1° Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho o fato de o autônomo
prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
§ 2° O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a
outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica,
sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
§ 3° Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de
realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de
cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.
§ 4° Motoristas, representantes comerciais, corretores de
imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais
reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o
contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a
qualidade de empregado prevista o art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 5° Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o
vínculo empregatício.
Art. 2° O contrato de trabalho intermitente
será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção
coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser
inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele
devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função,
assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
§ 1° O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá
usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §§ 1° e 3° do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2° Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o
pagamento das parcelas a que se referem o § 6° do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho não poderá ser
estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia
útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1° do art. 459 da CLT.
§ 3° Dadas as características especiais do contrato de trabalho
intermitente, não constitui descumprimento do inciso II do caput ou
discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou
diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo
indeterminado.
§ 4° Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão
satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1° e 2° do Art. 452-Ada Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3° É facultado às partes convencionar por meio do contrato de
trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar
serviços; e
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação
de serviços.
Art. 4° Para fins do disposto no § 3° do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se período de
inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado
intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1° do art. 452-A da referida lei.
§ 1° Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar
serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não
a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou
outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2° No contrato de trabalho intermitente, o período de
inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será
remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho
intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de
inatividade.
Art. 5° As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com
base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de
trabalho intermitente.
Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão
considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido
parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de
vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Art. 6° No contrato de trabalho intermitente, o
empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e
do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos
valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do
cumprimento dessas obrigações.
Art. 7° As empresas anotarão na Carteira de
Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos
valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
Art. 8° A comissão de representantes dos empregados a que se refere
o Título IV-A da Consolidação das Leis do Trabalho não substituirá a
função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas,
hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações
coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8° da Constituição Federal.
Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELTON YOMURA
Ministro do Trabalho
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